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27 de Abril de 2024

STJ aprova enunciados administrativos definindo regras de direito intertemporal em razão da vigência do NCPC

Publicado por Amauri Maia
há 8 anos

Antes mesmo da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 13.105/2015, o STJ, em sessão do Pleno, realizada aos 16 de março p. Passado, aprovou alguns Enunciados Administrativos esclarecendo questões que via de regra afligem advogados e demais operadores do direito.

Confira-se:

Enunciado administrativo número 2

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Enunciado administrativo número 3

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Enunciado administrativo número 4

Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

Enunciado administrativo número 5

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

Enunciado administrativo número 6

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

Enunciado administrativo número 7

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

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6 Comentários

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O novo CPC deu claros sinais no sentido de que não mais seria tolerável a jurisprudência defensiva dos Tribunais. O novo artigo 932 e seu consectário dão clara orientação nesse sentido, derrubando súmulas que permitiam derrubar pelo não conhecimento milhares de recursos por conta de tecnicalidades mínimas. Os enunciados administrativos, no entanto, parecem dar uma certa sobrevida a esses mecanismos da jurisprudência defensiva, com tecnicalidades sobrepondo-se ao direito de recorrer das partes e a própria mens legis. continuar lendo

Prezado Julio Cesar, a jurisprudência defensiva é realidade, contudo, vejo os ditos enunciados com olhar diferente do seu.
Ao meu ver eles vêm em boa hora na medida em que norteiam os operadores do direito como agir diante de situações duvidosas: aplica-se o CPC/1973 ou CPC/2015?
Creio tenha sido esse o propósito, mas talvez ainda seja cedo para afirmar com veemência. continuar lendo

Vamos buscar aprende novamente aquilo que não sabíamos anteriormente.

Toda mudança, ao final, traz problemas, que se forem, o serão resolvidos ao longo do tempo.

Nesse meio tempo, a confusão está instituída.

Haja recursos! Ou serão "tolhidos"? continuar lendo

Meu caro Amauri, concordo com você no sentido de que isso traga segurança jurídica, mas a segurança poderia ter sido orientada no sentido contrário ao proposto, com o aproveitamento maior de recursos como direitos públicos subjetivos de partes às vezes submetidas a erros ou abusos. Apenas penso diferente, mas respeito intensamente a sua valiosa opinião. continuar lendo

Excelente artigo Dr. Amauri Maia, muito esclarecedor!
Sugiro também para os leitores,
Curso de Atualização - Novo CPC
http://bit.ly/1V64VMO continuar lendo

Obrigado, prezado colega Francisco.
Trata-se de singela contribuição aos operadores do direito, pois, quem está na labuta diária, sabe muito bem os percalços que as decisões-surpresa, agora vedadas pelo NCPC, nos causaram ao longo dos anos. Abraço continuar lendo